VARA.
Do latim vara, designava,
primitivamente, o pau alongado,
conduzido pelos juízes, em sinal de sua jurisdição e autoridade, e para que
fôssem conhecidos e não sofressem em suas ordens.
O
Alvará de 30 de junho de 1652, assim, se exprimia: “E os Magistrados e Julgadores
que usam da insígnia da vara, não as
possam trazer de rota, ou de outra coisa semelhante, salvo pau, da grossura
costumada, não as trazendo abatidas, mas direitas na mão, levantadas em
proporção do corpo; e só as prisões lhes permito as possam trazer quebradiças.”
Essas
varas eram pintadas de branco, ou de vermelho. As varas pintadas de branco, ou varas brancas, competiam aos juízes
letrados. E as varas vermelhas, aos
juízes leigos.
E,
conforme as Ordenações, sob pena de multa, teriam os juízes que as trazer, continuadamente, quando pela vila andarem:
“E os juízes ordinários trarão varas vermelhas, e os juízes de fora brancas,
continuadamente, quando pela vila andarem, sob pena de quinhentos réis por cada
vez, que sem ela forem achados” (Liv. 1.º, tít. 65, § 1.º).
Vara. Insígnia da
autoridade e poder dos juízes, passou a exprimir a própria circunscrição, ou área
judicial, em que o juiz exerce sua jurisdição e autoridade.
Dessa
forma, segundo a matéria sôbre que versa a competência dos juízes, as varas
dizem-se cíveis, ou criminais, sendo numeradas ordinalmente,
conforme o número de juízos de cada comarca: primeira vara, segunda vara, terceira vara, etc.
Vara.
Extensivamente, é o vocábulo empregado, na terminologia do Direito
Administrativo, para designar o próprio cargo,
emprêgo, ou função, em que se exerce uma autoridade, ou se tem uma delegação do poder público.
Neste
sentido é que se diz passar a vara na
significação de transmitir o poder,
ou passar o cargo ao substituto
legal, que o exercerá inteiramente, ou num período certo, ou que o
desempenhará, mesmo, como sucessor.
(SILVA, De Plácido e.
Vocabulário jurídico. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 4, p. 1626-1627)